EIA/RIMA
As áreas de influência do empreendimento serão assim divididas:
Em termos da legislação aplicável, de acordo com o artigo 2º da Resolução CONAMA 349 - considera-se a Área Diretamente Afetada – ADA – a área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, via de acesso privativo que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infra-estrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento. A Área de Influência Direta – AID – é a área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento/projeto e corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA, e como esta, deverá sofrer impactos, tanto positivos quanto negativos. Por fim, a Área de Influência Indireta – AII – abrange um território que é afetado pelo empreendimento, mas no qual os impactos e efeitos decorrentes do empreendimento são considerados menos significativos do que nos territórios das outras duas áreas de influência (ADA e a AID). Fonte: reporterbrasil.org.br
A área supracitada sofrerá intervenções diretas das atividades devidamente licenciadas inerentes ao empreendimento, tais como, supressão de vegetação no local, terraplanagem, implantação de linhas de energia e sistema de abastecimento de água e esgoto, canteiro de obras, construção de estacionamentos, rampas, área administrativa, área industrial, pavilhões para deposito, área de utilidades, dentre outras. Através dos conceitos sobre ADA, entende-se que a referida área está associada ao espaço físico que será utilizado pelo projeto, por isso pôde-se entender que a responsabilidade imediata junto aos impactos desencadeados nesse espaço poderá ser vinculada ao empreendedor.
Área de Influência Direta (AID): Área sujeita aos impactos diretos do empreendimento, seja durante sua implantação ou após esta. A sua delimitação