Eia, rima
É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986. Atividades que fazem uso de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental. Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
2. ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA
Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: ✓ Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ✓ Ferrovias; ✓ Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; ✓ Aeroportos; ✓ Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; ✓ Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; ✓ Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos; ✓ Extração de combustível fóssil; ✓ Extração de minério; ✓ Aterros Sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; ✓ Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW; ✓ Complexos e unidades industriais e agro-industriais; ✓ Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais; ✓ Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há; ✓ Projetos urbanísticos, acima de 100 há; ✓ Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10 t por dias.
De acordo com o Código Estadual de Meio Ambiente, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades que fazem uso de recursos ambientais,