Resposta à Acusação
Caio,já qualificado nos autos da ação penal n° ... que lhe move a Justiça Pública,por seu advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente,perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir expostos. DOS FATOS Caio foi denunciado pela prática de crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, fato esse ocorrido no dia 24 de maio de 2010. Indignado,Caio compareceu no restaurante de José para cobrar uma dívida portando uma pistola, afirmando que se tal dívida não fosse saldada imediatamente, José pagaria com a própria vida. Com medo, José adentrou o restaurante e telefonou para a polícia, porém quando chegou ao local, Caio já não estava mais lá. DO DIREITO No caso em apreço, o delito imputado ao réu, com previsão no artigo 158 do Código Penal, tem como elementar vantagem indevida. Ocorre que a conduta praticada por Caio encontra-se moldada no artigo 345 do Código Penal, qual seja exercício arbitrário das próprias razões, visto que Caio era credor de José na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo como garantia uma nota promissória assinada por José e com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Tal quantia foi tomada emprestada por José, para fins de abertura de um restaurante. Assim, a conduta narrada na denúncia é atípica por ausência da elementar que caracteriza o crime de extorsão, devendo o acusado ser absolvido sumariamente com base no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal. Quanto à ação penal, cabe ressaltar que o Parquet não é parte legítima para figurar no pólo ativo, pois somente se