resposta a acusação
REINALDO FREITAS CRUZ, brasileiro, solteiro, RG 402539/DGPC-GO, filho de Pedro Raimundo Cruz e Rosaine Freitas de Oliveira, nascido aos 23 de agosto de 1979, residente e domiciliado na Avenida Comercial, Qd.51, lote 16, s/n, Jardim Nova Esperança, vem por meio de advogado devidamente constituído, como consta em procuração em anexo, requerer a Vossa Excelência, com base nos artigos 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, a
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
O denunciado foi acusado de, conforme denúncia apresentada pela Promotoria, no dia 28 de fevereiro do presente ano, 2013, por volta das 17:00 horas, coagiu o Sr. Alex Santos Silva, RG4520296/DGPC-GO, Avenida Goiás Norte, Qd.36, Lt. 24, Residencial Recanto do Bosque, na saída de sua segunda viagem do dia, no Terminal padre Pelágio, Setor Aeroviário, Goiânia-GO, e tentar subtrair a carteira e o celular.
Ainda de acordo com a Denúncia apresentada, a Promotoria afirmou que o acusado agiu de forma dolosa e premeditada, ressaltando, ainda, do emprego de ameaças, quando da prática do suposto fato delituoso.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Como asseverado na Denúncia, o senhor, já qualificado na presente peça, estava aparentemente de porte de arma, para a realização do dito delito, entretanto, o mesmo não tinha nenhuma arma consigo. No momento do delito, o réu se encontrava totalmente embriagado, não podendo responder por seus atos, e de acordo com o art. 28 do Código Penal Brasileiro:
“§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou