Resposta A Acusa O
ADEVAILTON MACHADO MARTINS, já qualificado nos autos da ação penal referida acima, que lhe move o Ministério Público, por seu defensor dativo, com escritório profissional no Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Mineiros, localizado na Rua 22, s/nº, Setor Aeroporto, Mineiros-GO, onde recebe as devidas intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- PRELIMINARMENTE: DO PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO
Por oportuno, quanto a eventual transcurso do prazo para apresentação da presente resposta à acusação, salienta que seu procurador, além de se tratar de advogado dativo nomeado por este próprio Juízo, é professor-orientador integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Unifimes, mantido pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (Unifimes), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CPNJ sob o nº 01.468.988/001-27, que tem como finalidade precípua a prestação de serviços de assistência judiciária integral e gratuita para todo o cidadão necessitado e hipossuficiente que dele precisar, motivo pelo qual deve ter assegurados prazo em dobro e intimação pessoal.
Neste sentido, ao tratar dos Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelo poder público, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de