RESPOSTA DO R U
PRELIMINARES
Resposta do Réu
O réu tem por direito a resposta, de acordo com a Constituição Federal nos princípios: do devido processo legal (art. 5º, LIV), inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
XXXV) e contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º,
LV).
De acordo com o art. 297 do CPC: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”
Nesse contexto, na CLT só é previsto expressamente a defesa como contestação ou exceção, ainda, segundo art. 847 do CPC, no processo trabalhista a defesa é feita em audiência. São espécies de resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção, as quais devem serapresentadas no ato da primeira audiência.
Para a Justiça do Trabalho a exceção é dividida em:
- suspeição: art. 801 da CLT e art. 135 do CPC;
- incompetência em razão do lugar (relativa) ou da matéria (absoluta): arts. 799 e 847 da CLT e art. 112 do CPC;
- impedimento: arts. 134 e 304 do CPC, sem previsão na CLT.
Ainda, a contestação pode ser apresentada contra o processo ou contra o mérito.
Prazos Processuais
Os prazos processuais correspondem ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual. Segundo o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, os prazos processuais classificam-se: - quanto à origem da fixação em legais, judiciais e convencionais;
- quanto à natureza em dilatórios e peremptórios;
- quanto aos destinatários em próprios e impróprios.
A contagem dos prazos no processo do trabalho esta amparado nos arts. 774 e 775 da
CLT e art. 177 do CPC.
Disposições Processuais Preliminares
De acordo com os artigos da CLT:
“Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764. Os dissídios individuais ou