Resposta Do R U
O processo civil brasileiro utiliza-se do regime do contraditório por força de norma Constitucional expressa (art. 5º, LV). Sendo assim, nenhuma definição judicial pode ser obtida através da versão unilateral dos fatos levados a juízo por meio da ação do autor. Por esta razão, deve-se conferir ao demandado a oportunidade de manifestar nos autos a sua tese, uma vez que o processo contém a verdade de ambas as partes e, a sentença, “a verdade do juiz”.
Calamandrei já disse: “vãs seriam as liberdades do indivíduo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”
O contraditório apresentado de forma nitidamente dialética é essencial para o processo de conhecimento. Dessa forma, existe para o réu o ônus de responder, conforme as circunstâncias do processo e o conteúdo da defesa.
O direito de defesa se refere a um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, pois sem o contraditório, a bilateralidade, não há ação.
Como nos ensina Eduardo Couture é necessário que se possibilite ao réu a figura do contra-direito através da resposta, eis que “ninguém pode privá-lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir-se ao Tribunal.”
Para Pontes de Miranda o direito de defesa não é um ônus, e sim uma liberalidade, que pode, ou não, ser exercida de acordo com o livre arbítrio do réu:
A contestação não é necessária, como não no é a comparência. Não existe dever das partes de propor ação, nem de se defender. O interesse de pacificação que tem o Estado não mais vai até o ponto de obrigar o citado a comparecer. O processo prescinde do concurso ativo do réu. (...) O que pode prejudicar o réu, que se não defende por si mesmo, ou não ministra ao procurador os informes que só ele talvez tenha, deriva da sua inatividade mesma, e não da sanção da lei.
O Código de Processo Civil elenca diferentes formas de respostas dadas pelo réu. O réu pode reconhecer o pedido do autor, defender-se, bem como