3 Atitudes E Resposta Do R U
6. ATITUDES DO RÉU
De acordo com o art. 213 do CPC, o réu é citado para responder ao pedido formulado pelo autor. Decorre do princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão.
Não há o dever ou a obrigação de responder, mas sim um ônus, o ônus da defesa. Se o réu não se defender, sofrerá as consequências da sua inércia, que gerará a revelia.
Existem numerosas condutas que o réu pode adotar após a citação, que são:
a) a inércia;
b) o reconhecimento da procedência do pedido
c) a resposta; a mais comum é a apresentação de contestação
Em relação à resposta, o réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial. A peça de defesa por excelência é a contestação.
Mas pode, além de defender, contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, denominada reconvenção. Pode ainda postular que o juiz se pronuncie, em caráter definitivo, sobre alguma questão prejudicial tornada controvertida, em ação declaratória incidental. Pode também suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para discutir a competência do juízo ou a imparcialidade do juiz.
6.1 Prazo de resposta no procedimento ordinário:
a) Prazo: Conforme dispõe o art. 297, do CPC: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.
b) Contagem do prazo: Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (...) IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por