AS RESPOSTAS DO R U NO SISTEMA ATUAL
Conforme o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, contestação, exceção e reconvenção.
Dispõe ainda o art. 299 que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas e a exceção será processada em apenso aos autos principais.
A reconvenção possibilita ao réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No sistema do CPC atual, as diversas possíveis respostas do réu devem ser ofertadas no prazo comum de 15 dias, porém em petições distintas.
No tocante à contestação e a reconvenção, de acordo com o art. 299 do CPC, devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, apesar de não ser necessário que para reconvir o autor tenha contestado a ação, se quiser apresentar as duas respostas, terá de fazê-lo simultaneamente ou seja, ao mesmo tempo. Caso não o faça, haverá preclusão, ainda que, por exemplo, apresente a reconvenção dentro do prazo de 15 dias, mas após a apresentação da contestação.
Procedimento comum ordinário
Nesse procedimento, são realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz dos autos.
O procedimento ordinário tem características de ser:
– Padrão – Por ser o procedimento modelo para todos os outros;
– Completo – é o mais completo, possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual;
– Subsidiar – Serve de subsídio para todos os outros procedimentos.
Procedimento Sumário
No processo civil não existe o procedimento sumaríssimo, esse procedimento é do processo Penal e da justiça do trabalho.
A diferença do procedimento comum ordinário para o procedimento sumário é basicamente a concentração dos atos processuais, busca-se praticar um maior número de atos processuais no mesmo ato.
Observe que ocorre também a mesma busca exauriente do processo e conhecimento profundo dos fatos da mesma forma que no comum ordinário, justamente para que se tenha a