popopopoopo

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1 Lucas, um médico cirurgião de renome na cidade de São Paulo, na qualidade de locatário por uma semana em um centro cirúrgico do hospital mais glamoroso da capital, submete um paciente à intervenção cirúrgica. Apesar de todos os esforços, o jovem paciente de apenas 19 anos sucumbiu na maca revestida de cetim francês daquela sala de cirurgia. Cabe ação de indenização a ser movida pela família do falecido? Em caso afirmativo, o que poderá ser pleiteado na respectiva ação? A quem cabe a responsabilidade pelo evento danoso? Explique, citando artigos de lei correspondentes.
2 Quais as figuras parcelares da boa-fé objetiva? Cite-as e exemplifique com um caso hipotético cada uma delas.

Para tanto, o princípio da boa-fé objetiva, como standard de conduta, se revela em alguns institutos ou figuras parcelares que têm como objetivo afastar o abuso do direito: a proibição do venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e o tu quoque.
Mas antes de aprofundar na teoria dos atos próprios, fundamento da decisão do ministro Ruy Rosado a que se dedicam estas linhas, é preciso apresentar a moldura maior dentro da qual se move, qual seja a das denominadas figuras parcelares de boa-fé objetiva. Para compreender a boa-fé objetiva, especialmente no campo obrigacional, é absolutamente imprescindível compreender que se trata de cláusula geral e, portanto, dificilmente definível, diante da maleabilidade e fluidez das hipóteses de sua aplicação. Muito antes que isso, a boa-fé objetiva determina a necessária descrição de tipos de situações em que é particularmente relevante e aplicável a fim de que por meio destes tipos se possa compreender o papel tópico da figura do venire.
A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factum proprium, o tu

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