Resposta do Acusado
ANTÔNIO LOPES, funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, qualificação completa, vem por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos arts. 396 e 396A do CPP oferecer
RESPOSTA DO ACUSADO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Iniciado inquérito policial em face de Maria Campos, após deferimento da medida de interceptação telefônica foi gravada conversa entre aquela e Antônio Lopes. O que ensejou em requisição e deferimento da mesma medida em favor do Acusado. Não tendo sido nenhum diálogo relevante interceptado.
Após quebra de sigilo bancário e fiscal, identificou-se depósito na conta de Antônio no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, em vias de investigação, deferida medida de busca e apreensão, no endereço indicado no Mandado, nada fora encontrado. Sendo apreendida quantia em espécie em endereço diverso, averiguado conforme desconfiança dos policiais que cumpriram a ordem judicial.
Nenhuma outra diligência realizada.
O Ministério Público ofereceu denúncia nos termos do art. 239, parágrafo único da lei 8.069/90 e art. 317, §1º c/c art. 69, ambos do Código Penal.
O acusado foi citado pessoalmente em 27 de outubro de 2010.
II. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CF, art, 109, IV c/c 95, II CPP CPP, art. 564, I)
De acordo com a Constituição da República, as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União serão processadas e julgadas pelos juízes federais.
Tratando o caso em questão de tráfico de menores para o exterior, incompetente se faz o presente juízo.
III. DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96, art. 2º, I, II e parágrafo único c/c CPP, art. 564, IV)
Restou nulo o deferimento da medida de interceptação telefônica, tendo em vista que do momento da decretação não havia indícios razoáveis da autoria e/ou participação do Acusado.
Sequer foram utilizados outros meios de