resposta do acusado - estelionato e fraude
Autos n° xxx/2013.
ARLINDO ORLANDO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador legal CLÓVIS BELIVÁQUA, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/PR sob o n° 00.001, com endereço profissional à Avenida Prescrição, n°. 128, nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná, onde recebe intimações (com procuração anexa), vem, por meio desta, com fundamento no Art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar a sua:
RESPOSTA DO ACUSADO
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
1. DOS FATOS
ARLINDO ORLANDO foi denunciado pelo membro do Ministério Público de Londrina pela suposta prática do delito descrito no Art. 171, § 2°, VI, do Código Penal, qual seja, o de estelionato, sob a modalidade "fraude no pagamento por meio de cheque". Consta de denúncia que no dia 15 de janeiro de 2013, por volta das 19h30, ARLINDO ORLANDO teria, com vontade livre e consciente da ilicitude sua conduta, obtido para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento. Isto porque supostamente ARLINDO ORLANDO teria comparecido à loja Dazú, situada no Shopping Catuaí, na cidade de Londrina, e efetuado a compra de duas calças jeans no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo dado em pagamento uma folha de cheque de n°. 08970, do Banco Sicoob, agência Metropolitano, C/C 54337-0, constatando-se posteriormente que o cheque emitido era sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado.
Ocorre, entretanto, que muito embora exista a denúncia contra ARLINDO ORLANDO, esta não possui procedência, haja vista que o talonário de cheques foi furtado ao denunciado uma semana antes da data dos fatos indicados da denúncia, juntamente de todos os seus documentos e de seu aparelho de telefone celular. Comprovam-se os fatos alegados por meio de Boletim de Ocorrência lavrado