A ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a admissibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, tendo em vista que não há fundamentos jurídicos, lógicos e nem biológicos que sustentem a impossibilidade do recebimento concomitante dos referidos adicionais.
Justifica-se esse estudo, uma vez que a possibilidade do trabalhador exercer sua atividade laboral em ambientes insalubres e perigosos de perceberem os dois adicionais legalmente previstos e não ter que optar por um deles como assim determina a CLT.
Para tanto, iniciaremos apresentando algumas noções gerais e conceituando os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Este estudo não tem o escopo de esgotar toda a matéria, mas sim estimular as discussões acerca da admissibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, nos Tribunais Trabalhistas e nos centros acadêmicos jurídicos.
DESENVOLVIMENTO
1. Noções Gerais sobre o Adicional de Insalubridade e Periculosidade
1.1. Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII[1], da Constituição Federal (Brasil, 1988), com regulamentação pelos art. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943).
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Salienta-se que as condições de trabalho insalubres