Memorial direito penal
Proc. Nº: 002/2006
ALCEMIR GUEDES, devidamente qualificado nos autos, por sua advogada infrafirmada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 403, §3º, do CPP, apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL,
nos termos expostos a seguir:
1. DOS FATOS E DOS DIREITOS:
1. PRELIMINARES - DAS NULIDADES PROCESSUAIS:
Com base no que descreve a denuncia, o réu foi citado e apresentou, no prazo legal (10 dias), de próprio punho, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, resposta à acusação, arrolando testemunha, seguindo o procedimento previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Após a oitiva das testemunhas, o Requerente demonstrou interesse em ser ouvido, com o intuito de contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa. Conforme os fatos acima citados, resta claro que a ausência de interrogatório prejudicou não apenas o Requerente como também todo o andamento do devido processo legal, pois, o interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Sendo dessa forma, a ocasião que o Magistrado passa conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal, representando, ainda, um dos atos indispensáveis para a garantia da ampla defesa (a autodefesa), que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado. Com base nos ensinamentos de Tourinho Filho, é “pelo interrogatório que o Juiz mantém contato com a pessoa contra quem se pede a aplicação da norma sancionadora. E tal contato é necessário porque propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe