Resposta Acusa O Defesa Preliminar
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João, já qualificado na denúncia oferecida pelo Digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa – doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
João foi denunciado pela prática de furto qualificado, eis que teria ingressado na residência de Manoel valendo-se de chave falsa e de lá subtraído aparelho de som com o fim de assenhoramento definitivo.
II – DO DIREITO
A denúncia deve ser reconhecida como inepta. A única versão presente nos autos acerca da autoria e materialidade é a palavra da própria suposta vítima, ou seja, Manoel, que traz versão desencontrada aos autos, em que chega a reconhecer que o aparelho de som não lhe pertencia, embora se sinta “roubado” pela atitude do denunciado.
Ora, o Direito não pode se satisfizer com impressões subjetivas, devendo estar a denúncia lastreada em provas que traduzam fatos, e não meros sentimentos ou ilações. Assim, pela absoluta ausência de elementos mínimos de convicção a estear a inicial, a denúncia deve ser declarada inepta.
No sentido da necessidade de prova de materialidade e indícios de autoria para o recebimento da denúncia a doutrina e a jurisprudência:
(...)
Se não bastasse a falta de prova de materialidade e indícios de autoria necessários ao recebimento da denúncia, é forçoso reconhecer que a inicial acusatória não cumpre os requisitos essências por não narrar de forma circunstanciada a prática do delito.
No caso em tela, a denúncia não traz a mínima especificação de qual teria sido a res furtiva, mencionando apenas tratar-se de “aparelho de som”. Ora, sem tal especificação, não há como