Caderno Escritório Modelo Penal
08/03
O processo penal se inicia com o inquérito. Ele não é imprescindível. Pra que serve o inquérito? Para investigar se há algum indício sobre autoria e materialidade (que crime foi cometido). No flagrante não é necessário o inquérito.
O inquérito pode ser iniciado por auto de prisão em flagrante, notícia-crime ou representação. No artigo 5, CPP trata da ação penal pública. A delegacia competente para noticiar o crime é a delegacia do local aonde ocorreu o crime. Há também as delegacias especializadas que são as competentes para determinados crimes.
A notícia-crime é uma petição entregue a delegacia, assinada por advogado. Geralmente o inquérito se inicia com o RO ou BO (registro/boletim de ocorrência).
Nas ações penais públicas condicionadas a representação, o ofendido deve peticionar uma representação (par. 4º, art. 5º, CPP).
Há três grandes ritos: o sumaríssimo (juizados especiais), o ordinário e o especial (júri). Quando a pena em abstrato de determinado crime é igual ou menor a dois anos, o crime é menor potencial ofensivo e é regido pelo procedimento sumaríssimo. O júri julga crimes dolosos contra a vida (aborto, homicídio, infanticídio, genocídio...).
O inquérito é sigiloso, ou seja, não há contraditório. Se já há materialidade e autoria, não há necessidade de inquérito. A prisão em flagrante está disposta no artigo 301 do CPP e seguintes.
O termo circunstanciado é um resumo do que ocorreu na delegacia e esse termo era encaminhado ao juízo sem necessidade de grandes investigações. Está previsto na lei 9099, artigo 77, par. 1º. Essa lei trata dos juizados especiais e esse termo só é possível em crimes de menor potencial ofensivo.
Quando se vai à delegacia, só se pode alguma dessas opções: lavrar um auto de prisão em flagrante, fazer registro de ocorrência ou um termo circunstanciado.
Uma vez tida à denúncia, é necessário o processo penal até o julgamento. O processo é acusatório, ou seja, permite o contraditório.
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