Direito
PREVISÃO LEGAL
Esta prevista no artigo 396-A do CPP, assim como também vem prevista no artigo 55 da Lei 11.343/2006 (Lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) e também no artigo 514 do CPP.
ARTIGOS 396 E 396-A DO CPP= RESPOSTA A ACUSAÇÃO
ARTIGO 55 da LEI 11.343/2006= DEFESA PRÉVIA
ARTIGO 514 DO CPP= DEFESA PRELIMINAR
ARTIGO 81 DA LEI 9.099/95= RESPOSTA A ACUSAÇÃO
QUANDO É CABÍVEL
- ARTIGO 514 DO CPP = (artigo 312 a 326 do CP), mas apenas para delitos afiançáveis, ou seja, crimes funcionais.
- ARTIGO 55 DA LEI 11.343/2006 = é previsto em todos os crimes previsto na Lei 11.343/2006, salvo os de menor potencial ofensivo.
- ARTIGO 396-A = nos demais crimes previstos no CP
QUAL O PRAZO
- No Rito para processamento de crimes de responsabilidade de funcionário público é de 15 dias
- Lei 11.343/2006 o prazo será de 10 dias
- Artigo 396-A do CPP o prazo será de 10 dias
A QUEM É DIRIGIDO
A Defesa Preliminar será dirigida ao juiz de primeira instância que houver autuado a denuncia ou a queixa
QUEM É LEGITIMADO
O próprio acusado
O QUE DEVE PEDIR
A defesa preliminar tem o objetivo de convencer o magistrado a rejeitar a ação proposta, motivo pelo qual devem nela ser deduzidos todos os argumentos da defesa.
Deve-se, portanto requerer a rejeição da denuncia ou da queixa, oportunidade também de oferecer o rol de testemunhas.
PROCESSAMENTO
Oferecida a denuncia ou a queixa o acusado deverá ser notificado para apresentar a defesa preliminar por escrito. Somente após a apresentação da defesa é que o juiz poderá decidir pelo recebimento ou rejeição da denuncia. A resposta é tão imprescindível que se não for apresentada no prazo determinado, o juiz nomeará um defensor para fazê-lo, portanto é nula a instauração da ação sem a apresentação da referida peça de defesa, e por fim após a apresentação da defesa o juiz decidirá sobre a rejeição ou acolhimento da peça acusatória.
MODELO