Lição básica de direito processual civil
Um processo se inicia na distribuição, ela é a abertura da relação jurídica processual. Ela é necessária para dividir os feitos entre vários cartórios e juízes numa mesma comarca na sua entrada em juízo. O registro que ocorre logo depois é o primeiro ato que o escrivão pratica após a autuação da petição inicial, por meio dele o cartório poderá sempre estar documentando para certificar a existência ou não de algum certo processo sobre litígio.
Petição inicial da ação é o documento que dará começo a um processo. Ela será instruída com os documentos indispensáveis à proposta da ação. Em sua construção ela indicará a qual juiz vai ser dirigido, qualificações do autor e do réu, os fatos baseados em fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido e suas exigências, assim como o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. O autor representado por seus advogados precisa formular um pedido, demostrando quais seus interesses e exigência ao recorrer ao processo. Nele, tem que instaurar a demanda e a partir de uma interpretação lógica, recolher todos os requerimentos feitos na petição.
Na inicial é aonde encontra também o requerimento para ocorrer à citação do réu, devido a isso à petição inicial tem de ser apresentada em duas vias, sendo a primeira os documentos que acompanharão o processo formado e a segunda (contra fé) a citação inicial. Se ela estiver de acordo com os termos necessários, o juiz despachará, ordenando a citação do réu. Se o réu não responder ou contestar a ação, serão presumidos como aceitos os fatos requeridos pelo autor, dando a causa favorável a esse por revelia.
A citação integra o réu na relação processual vinculada entre o autor e o juiz, assegurando-lhe o direito de defesa. No prazo de quinze dias, o réu pode oferecer uma petição escrita dirigida ao juiz como resposta a causa inicial, também vista como contestação, reconvenção e exceção. Na