Vícios processuais
Livro I - Título V – Capítulo V – CPC, arts. 243 a 250.
Bibliografia básica: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1 e Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. e Código de Processo Civil.
Das nulidades.
1. Noções gerais. O ato processual como todo ato jurídico exige: sujeito capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Com relação aos sujeitos – partes – devem atender requisitos materiais de capacidade jurídica (maioridade, assistência ou representação), bem como, a postulatória, salvo o disposto no art. 36 do CPC. Quanto ao objeto lícito – há dispositivos legais que mandam o juiz reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 125, III, etc).
No que se refere a forma, este é o campo onde mais se mostra importante a teoria das nulidades.
Os sistemas de invalidades do direito civil e do direito processual são diversos. No direito civil há uma rígida distinção, pois a nulidade nunca se convalida, deve ser decretada de ofício e a decretação tem eficácia ex tunc (retroativo) e dispensa ação para o reconhecimento e no caso da anulabilidade, pode ser convalidada, depende de provocação e o ato tem efeito ex nunc (não retroativo) e somente pode ser decretada por meio de ação. No caso do direito processual, o CPC tem um sistema próprio de invalidades, que não coincide com o do CC, exemplo disso é a citação inválida que é causa de nulidade absoluta, cominada (CPC, art. 247), mas que pode ser suprida (CPC, art. 214, § 2º)1. Assim embora a doutrina traga a classificação e efeitos abaixo, conclui-se pela sistemática processual que a distinção entre nulidade e anulabilidade é irrelevante no processo civil, para determinar-se a sanação, já que não se afigura correto afirmar-se que a nulidade absoluta é insanável. Tantos as nulidades absolutas quanto as anulabilidades são passíveis de sanação, pela incidência