Emernda 45
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Sem duvidas uma das emendas mais relevantes para a delegação de competência é a emenda constitucional Nº45 de 30 de dezembro de 2004, importante de tal modo que ficou conhecida como a emenda da reforma do judiciário, que foi elaborado sobre o desejo da sociedade de ter uma justiça mais eficaz, célere e transparente .1. Introdução
A Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como emenda da “reforma do judiciário”, foi promulgada com o objetivo de atender aos anseios da sociedade por um Judiciário mais transparente, célere e eficaz. Os líderes dos três poderes chegaram a firmar um “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano”, onde diagnosticaram que “a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático”. [2]
A importância dada para a modificação do cenário antes exposto vislumbra-se no fato de ter-se erigido a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação ao status de garantia constitucional (Art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal)[3].
Dentre as mudanças objetivando uma melhor prestação jurisdicional, foi modificada a redação do artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, ao retirar das Justiças Estadual e Federal a competência para o julgamento de determinadas matérias.
Paralelamente às modificações no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, modificou seu posicionamento anterior no tocante à competência para julgamento das ações de acidente do trabalho, conferindo-a à Justiça Trabalhista.
Não será nosso objetivo, aqui, enfrentar o mérito de tais alterações.
Interessa-nos analisar a aplicação das novas regras de competência trabalhista, instituídas pela Emenda Constitucional n° 45 e pelo recente posicionamento do Supremo