Responsabilidade tributária
De acordo com o autor, Eduardo Sabbag descreve que a responsabilidade tributária é a obrigação legal assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. (SAABAG, Eduardo, 2009, p225). A lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e tanto pode ser total, como poder ser apenas parcial (CTN, art. 128). O contribuinte é o sujeito passivo, e tem esse dever quando ocorre de um fato já prenunciado pela legalidade capaz de produzir esse efeito. Com o objetivo da cobrança dos tributos para receita dos cofres públicos os créditos devidos em situações que o contribuinte é pouco acessível a cobranças ou não sendo normalmente pago o tributo. O sujeito passivo direto ou contribuinte, é a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). “Sua responsabilidade é originária, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato gerador, dele se beneficiando economicamente”. (SABBAG, 2008).
Segundo lição de Eduardo Sabagg[1] “em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“ responsável tributário”). SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva 2009. (investidura portal jurídico). No Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito.
(MACHADO, Hugo de Brito, 1997, p148).
Em sentido amplo, é