Responsabilidade tributária
1.Introdução
O sujeito passivo da obrigação tributária, o devedor, é sempre um particular. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Por exemplo: o proprietário de um imóvel urbano tem que pagar IPTU(Imposto Territorial Urbano), assim como o proprietário de um veículo automotor tem que pagar IPVA(Imposto sobre a propriedade de veículos Automotores) Mas, em alguns casos, a lei pode indicar responsáveis ou substitutos (pessoas físicas ou jurídicas), passando a eles a responsabilidade para responder pela obrigação tributaria, em substituição ao contribuinte de fato. Faz-se necessária uma lei – mais especificamente, uma lei ordinária para estabelecer a responsabilização tributária de terceiros, já que, de acordo com o Princípio da Legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional trata da Responsabilidade Tributária nos artigos 128 a 138, dividindo-a em “responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, finalmente, “responsabilidade por infrações”, estabelecendo em seu art. 128 que "A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" . Portanto, responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária, que, sem revestir a condição de contribuinte tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei”. Assim, pode a lei nomear um terceiro, vinculado ao fato gerador da obrigação, para atribuir-lhe a responsabilidade de maneira exclusiva – caso em que aquele atuará