Responsabilidade tributaria
DA SOCIEDADE ANÔNIMA NO CASO DE FALÊNCIA
Marcelo Barroso Mendes
Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal no Rio de Janeiro
1 – Aspectos Gerais
O presente trabalho busca examinar a responsabilidade do administrador da sociedade anônima em processo de falência e com débitos tributários, e como isso se reflete no processo de execução fiscal.
A Lei 11.101/2005 veio trazer muitas inovações no direito falimentar, dentre elas o patrimônio de afetação, a criação da recuperação judicial e extrajudicial em substituição da concordata. A primeira tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a preservação da sociedade, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Na segunda, preenchidos os requisitos do art. 48 da citada lei, o devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, podendo, inclusive, requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajud icial.
Como bem colocado por Celso Marcelo de Oliveira:
“A Nova Legislação Falimentar Brasileira é um grande avanço ao nosso Direito e a
Economia Empresarial, pois amplia o Instituto Falimentar e gera dois novos mecanismos jurídicos: Recuperação Judicial e Extrajudicial. Assim, como já obervou
Alfredo Rocco na Studfi sulla teoria generale del fallimento in Rivista del Diritto
Commerciale, pela lei da concatenação do crédito, repercute em uma série de economia privadas, originando, às vezes, crises de extrema gravidade, daí a importância que reveste este estudo sobre o Direito Falimentar e a Recuperação Empresarial.” 1
Por outro lado, se novidades apareceram, outros institutos permaneceram quase que inalterados, um deles é o próprio conceito de falência. Como destaca Ruben Ramalho 2 um dos melhores foi formulado por Amaury Campinho: "Falência é a insolvência do devedor comerciante que tem seu patrimônio submetido a um processo de