responsabilidade penal de pessoa juridica
A responsabilidade penal da pessoa jurídica tem se apresentado como tema recorrente na maioria dos debates jurídicos, em especial quando o assunto é Meio Ambiente. Isso porque a discussão não fica adstrita somente ao direito, envolvendo ainda economia, política, enfim assuntos atuais e dinâmicos. O que justifica o fato do meio ambiente fazer parte dessa nova gama de direitos classificados como “Supra-Individuais”, seguindo o que foi dito pela Constituição de 1988.
Contudo, mesmo havendo previsão constitucional, essa não foi suficiente para se determinar de fato como seria essa proteção e como se daria a responsabilidade das empresas, como sujeito ativo de crime. Pois bem, viu-se então a necessidade de se criar uma lei que cuidasse especificamente desse tema, e assim o fazendo de forma que tudo envolvendo o meio ambiente fosse por ela tratado. Foi daí, portanto, que se criou a lei 9605/98, na expectativa que ela respondesse todas as dúvidas sobre o assunto.
E sobre a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, fez ela também por deixar previsto que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Todavia, mesmo cuidando do assunto e deixando de forma expressa no seu texto, não foi o suficiente por acalmar a discussão, que pelos anos só tem se tornado cada vez mais forte, e consequentemente mais difícil de se chegar a um consenso, dada a robustez das teses defendidas. Na verdade, quando o assunto é responsabilidade penal e pessoa jurídica, no Brasil, ressaltam-se três grandes correntes que pelas argumentações trazidas são tidas como