RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
DE ACORDO COM A LEI Nº 9.605, DE 12 FEVEREIRO DE 1998.
Esta lei introduziu a nível de norma infraconstitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 já dispunha sobre o tema, no entanto, alguns doutrinadores, interpretando esses dispositivos entendiam que não a constituição não previa a responsabili dade penal da pessoa jurídica.
A nova lei dos crimes contra o meio ambiente é assimilada à legislação de outros países, como por exemplo, Portugal e França, onde existem leis semelhantes.
Mesmo aceitando-se esta inovação no direito brasileiro, já notamos alguns pontos que podem suscitar discussões relevantes.
A r. lei não distingue o tipo de pessoa jurídica que pode ser punida criminalmente pela práti ca de crimes previstos na r. lei. Assim é que, pelo menos, em princípio, as pessoas jurídicas de direito público, tais como, os municípios, os Estados, o Governo Federal poderiam ser responsabilizados se incorrerem na prática desses delitos.
Todavia, se for o próprio governo federal que cometer os atos criminosos, quem fará a apuração, julgamento e execução ?
Verificamos que o foco de discussões sobre o tema pode ser deslocado, agora que a r. lei já está posta e com ela, pelo menos, no plano das leis, parece já estarem sepultadas muitas discussões, sobre a possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica no direito brasileiro.
Mesmo assim é provável que os defensores da corrente que sustenta a não responsabilidade penal da p . jurídica no Brasil possam ensaiar argumentos do tipo "esta lei é inconstitucio nal", baseados nos argumentos que eles já sustentavam para negá-la.
No momento não vamos tratar desta última possibilidade .
A r. lei assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, in verbis:
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos