Responsabilidade Do Transportador
PRESUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
X
CULPA PRESUMIDA
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
• Responsabilidade Objetiva;
• Não há necessidade de provar a existência de culpa;
• Somente há exoneração de responsabilidade se houver prova da ocorrência de causa de exclusão do nexo causal:
Caso fortuito ou força maior
Fato exclusivo da vítima
Fato exclusivo de terceiro
CULPA PRESUMIDA
• Responsabilidade presumida Subjetiva,
com
a
culpa
• Há inversão do ônus da prova
• Comporta a prova de que o agente não agiu com culpa para afastar a responsabilidade
DECRETO N. 2.681 DE 1912
• O Art. 17 determinava a responsabilidade subjetiva com culpa presumida.
• Não admite prova de inexistência de culpa.
• Somente exonera a responsabilidade quando:
Caso fortuito ou força maior
Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada
ERRO TERMINOLÓGICO
• Embora a lei denomine a responsabilidade do transportador como culpa presumida, percebe-se que a mesma estabelece regras próprias da presunção de responsabilidade.
ENTENDIMENTO DOMINANTE
• Dessa forma, a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante convencionou o reconhecimento de que a responsabilidade do transportador é objetiva, fundada na teoria do risco.
O ADVENTO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
• Em 1991 entrou em vigor o atual CDC, que, em regra, é a lei aplicável as relações de consumo.
• O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos acidentes de consumo.
• O fato gerador passou a ser o vício ou o defeito.
ANTINOMIAS DE NORMAS
• Na antinomia de normas, deve-se aplicar o Código
Civil (art. 735 do CC).
• Na colisão entre princípios do CDC e CC, aplica-se o princípio do CDC.
• Se o CC especificar situações de consumo, ele será aplicado em razão da cronologia.
Ex.: Contrato de transporte de pessoas e coisas.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
DO TRANSPORTADOR
O FORTUITO INTERNO E O EXTERNO
Divergência para conceituar cada instituto.
• Caso fortuito: