Da responsabilidade de indenizar do transportador aéreo
O transporte aéreo é um importante meio de transporte, é um serviço prestado por uma Companhia Aérea (transportador aéreo) que se obriga mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas (passageiros) ou coisas (cargas). Não está circunscrito ao território de sua bandeira, classifica-se em: transporte aéreo internacional, aquele que liga dois ou mais países e transporte aéreo nacional ou doméstico, aquele que é prestado dentro de um mesmo país.
Em vista da expansão das rotas aéreas, além dos limites territoriais dos países e, no intuito de uniformizar regras no âmbito internacional, em 1929, foi criado um regime concernente à legislação aeronáutica, através da Convenção de Varsóvia, que foi ratificada pelo Brasil, através do Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931, que estipulou o regime da responsabilidade limitada, como forma de atenuar a responsabilidade e os efeitos de indenização do transportador aéreo. Ao longo dos anos, a Convenção sofreu várias emendas, culminando na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, que a modernizou, consolidando-a em um só texto.
No âmbito nacional, a responsabilidade civil pelos danos oriundos do transporte aéreo era regulada pelo Código Civil, por força do art. 84 do Decreto nº 16.983, de 1925, que aprovou o primeiro Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea.
Após isso, veio o Código Brasileiro do Ar de 1938 (Decreto-Lei nº 483, de 08.06.1938), sobreveio o novo Código Brasileiro do Ar de 1967 (Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966), culminando com o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que possui disciplina igual à da Convenção de Varsóvia, limitando a responsabilidade. Conforme a classificação que se encaixe o serviço de transporte aéreo internacional ou nacional será regido pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de