trabalho
Processo do trabalho
Requisitos intrínsecos:
Sucumbência ( só pode recorrer quem perdeu), Interesse e Capacidade. O RO pode ser interposto sem advogado, mas os recursos julgados pelo TST e os da execução necessitam de advogado.
2- Principio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias art. 893 § 1º CLT e Súmula 214.
§ 1º Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutorias somente em recursos da decisão definitiva
Não ha recursos para decisões meramente terminativas, que são aquelas que não analisam o direito/ mérito da lide e que não enceram o feito.
Portanto a lógica é se a decisão não acaba o processo não há recurso.
Deste modo são irrecorríveis as decisões meramente terminativas/interlocutórias.
De outro modo as decisões que enceram o processo definitivas por analisar o mérito da Lide ( sentença e Acordão que julgam recursos) e as terminativas com caráter de definitivas ( indeferimento liminar da inicial ou de embargos de terceiro e de indeferimento de recurso) são recorríveis porque ambas encerram o feito.
Ex. do indeferimento liminar da inicial = RO
- Juiz da Vara julga procedente ou improcedente ação = RO para TRT
Turma do TRT indefere ação= RO p/ TST
- turma do TRT julga ação = RO p/ TST
TRT julga RO = RR p/ TST
TST julga ( de qq julgamento RR é recurso de Revista ou RO 895, II, ou ação= embargos para SDI ou SDC
- juiz da Vara indefere embargo de terceiro = agravo de petição
- juiz da vara julga embargo de terceiro= agravo de petição
- juiz da vara indefere embargos à execução do executado ou impugnação à sentença de calculo de exequente= agravo de petição
- juiz da vara julga embargos a execução ou impugnação = agravo de petição
- turma do TRT julga agravo de petição = RR
- juiz da vara indefere RO em cognição ou cognição ou agravo de petição = agravo de instrumento
- Presidente do TRT indefere RR