mundo
Hoje já se pode sustentar a autonomia do Direito dos Transportes, como um dos novos ramos da Ciência Jurídica. Pode-se defini-lo como o ramo da ciência jurídica que é constituído de princípios e teorias inspiradores da elaboração de normas jurídicas concernentes diretamente aos meios de transportes, utilizados pelo homem para locomover-se e cumprir as tarefas de seu dia-a-dia.
Em relação à responsabilidade civil do homem sobre os seus atos praticados, o progresso material e o desenvolvimento técnico atingiram níveis muito elevados que vieram a superar enormemente a imaginação legislativa e, portanto, as normas de direito positivo; deu-se, assim, a necessidade imperiosa de tornar o homem mais responsável por suas ações no que diz respeito aos meios de transportes por ele utilizados, e tornar cada vez mais evidente a idéia de que deve haver a responsabilização do transportador pelos atos danosos que, eventualmente, forem praticados.
Em 1912, através da Lei n.º 2.681 de 07 de dezembro - a qual contribuiu para que fosse dado um passo avançado em relação à responsabilidade civil do transportador -, no que se refere às estradas de ferro estabeleceu-se, no art. 26 da citada Lei, o seguinte dispositivo: "As estradas de ferro responderão por todos os danos que a exploração de suas linhas causarem aos proprietários marginais". Ressalte-se que tal responsabilidade é objetiva, independente de culpa, hipótese excepcional em relação a sistemática que viria a ser adotada pelo Código Civil de 1916.
A responsabilidade civil do transportador em geral apresenta-se no mundo jurídico através de um contrato, o contrato de