contrato de know how
Introdução
Para entendermos o conceito de contrato de know how, vamos nos remeter ao ápice do ciclo colonial do açúcar no Brasil. Durante seu domínio, a Holanda enviou seu príncipe (Maurício de Nassau) para governar as terras que havia conquistado e formar nestas uma colônia holandesa no Brasil. Neste período, o príncipe holandês dominou enorme parte do território nordestino. Durante esse tempo o Brasil se tornou uma potencia na produção no açúcar, Nassau e os holandeses aprenderam a aprimoraram as técnicas de cultivo da cana e produção do açúcar. Tempos depois ocorreu a expulsão dos holandeses do Brasil e quando esses partiram levaram com eles todo esse conhecimento tecnológico , ou seja, levaram com eles o know how agrícola e industrial do açúcar. E esse conhecimento acabou sendo a base para a implementação e desenvolvimento de uma indústria concorrente na região do Caribe.
No presente trabalho vamos tratar de uma modalidade contratual que é, em princípio, classificável sob a norma administrativa do INPI como sendo um acordo que importa em transferência de tecnologia, sob a designação de Contratos de Fornecimento de Tecnologia. Tratando de negócios jurídicos relativos a certos conhecimentos técnicos não livremente acessíveis, tais acordos são designados na prática internacional como contratos de saber fazer, ou, mais usualmente, de know how.
Manteremos em mente que tecnologia é um corpo de informações, ou, sucintamente, uma informação. Existe um direito a dar uma informação. (Const. Fed. art. 153 Par. 8º.), como existe o de negá-la com base no sigilo profissional. Pode haver o direito de exigir a prestação de uma informação correta como o assegurado pela resposta de imprensa; e o de anunciar direitos ou qualidades individuais, como a assegurada no Estatuto da OAB para os advogados. Existe fundamentalmente, o direito de tirar proveito econômico das informações.
Em suma, a informação tecnológica , como tal, é um bem jurídico, ou