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Em um contrato de comissão, após inúmeras vendas realizadas pelo Comissário, este percebeu que recebeu valor de repasse a menor do que o percentual que havia sido anteriormente combinado verbalmente. Ao discutir o referido contrato em juízo, percebeu-se que este não continha cláusula de remuneração.
Indaga-se:
a) Existe saída legal para tal omissão?
Sim, uma vez que a lei em seu Art. 701, do CC, estabelece que nos casos de omissões o magistrado levará em consideração as práticas correntes no local que normalmente são utilizadas.
b) Percebeu-se, também, a existência no contrato de cláusula del credere, oriente sobre seu significado.
Conforme o Art. 698 do CC, quando há existência em contrato da clausula del credere o comissionado responde solidariamente com quem contratou, em casos de prejuízos da empresa, a qual destina-se a vender ou adquirir os seus produtos.
QUESTÃO OBJETIVA Entende-se por franquia empresarial ou franchising:
a) o contrato comercial pelo qual o franqueador cede, em caráter definitivo, ao franqueado, o direito de uso de marca ou patente, juntamente com o "know-how" relacionado ao produto ou serviço, sem vínculo empregatício ou remuneração.
b) o contrato comercial pelo qual o franqueador, detentor da marca ou patente, bem como de eventual "know-how" referente ao produto ou serviço respectivo, cede ao franqueado apenas o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de mencionados produtos ou serviços, mediante remuneração, sem vínculo empregatício.
c) o contrato comercial pelo qual o franqueador, detentor da marca ou patente, bem como de eventual "know-how" referente ao produto ou serviço respectivo, contrata o franqueado, para que este realize a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de mencionados produtos ou serviços, mediante remuneração, com vínculo empregatício.
d) o contrato comercial pelo qual se opera a cessão do direito de uso de marca ou patente, bem como de eventual "know-how" detido ou desenvolvido