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A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade. Pode ser decretada de ofício. (Sem ser pedida pelo delegado, promotor ou ofendido). Pode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal. Pode requerer a prisão preventiva: O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo; e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada. A decretação da prisão preventiva somente será cabível nos crimes dolosos.
A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a pedido de do MP ou Delegado). Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhados hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.
15) A prisão em flagrante delito é medida de autodefesa social caracterizada pela privação de liberdade de locomoção, independente de prévia autorização judicial. A respeito das espécies de flagrante, defina flagrante preparado, forjado e esperado.
No flagrante preparado, o crime é considerado impossível porque as condições