RESPONSABILIDADE DO PREFEITO NA LEI 1079/50
A lei 1079/50 regula os crimes cometidos pelo Presidente da Republica, ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Segundo o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay, a Lei de Responsabilidade, por sua vez, dirige-se especificamente aos agentes políticos, e define condutas de ordem administrativa, verdadeiros ilícitos político-administrativos, que podem levar a consequências semelhantes às previstas na lei de improbidade, sendo, portanto, especial, devendo, portanto, prevalecer sobre a geral. Já Prefeito, por ser o chefe do Poder Executivo, é agente público, mas também político e, assim, responde por eventuais irregularidades do processo licitatório, porém, pelo princípio da especialidade, deve-se-lhe aplicar os termos do Decreto-Lei n.º 201/67 e não a Lei de Improbidade AdministrativaO Prefeito é eleito pelo povo, e em seu mandato pode cometer vários tipos de crimes. A Câmara de Vereadores, comprovando as infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito, poderá julgá-lo, sujeitando-o a pena de cassação do mandato, ou seja, impeachment. As infrações político-administrativas que podem ser cometidas por Prefeito, estão listadas no art. 4º do decreto-lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado