poder executivo
O Brasil adota o sistema de governo presidencialista, em que a chefia de Estado (política externa) e de Governo (política interna) encontram-se nas mãos de uma só pessoa (executivo monocrático). - Âmbito federal: O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76 da CF). - Âmbito estadual: O Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. - Âmbito distrital: O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal. - Âmbito municipal: O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Nos territórios federais a direção caberá a um Governador, nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal (art. 52, III, “c” e 84, XIV da CF). 2. Condições de elegibilidade: - Nacionalidade brasileira (art. 14, §3º, I da CF). - Pleno exercício dos direitos políticos: Capacidade para votar e ser votado (art. 14, §3º, II da CF). - Alistamento eleitoral (art. 14, §3º, III da CF). - Domicílio eleitoral na circunscrição: Deve ter domicílio na circunscrição um ano antes da eleição (art. 14, §3º, IV da CF). - Filiação partidária: Deve ter filiação partidária um ano antes da eleição (art. 14, §3º, V da CF). - Idade mínima (art. 14, §3º, VI da CF): Presidente e Vice-Presidente: 35 anos (art. 14, §3º, VI, “a” da CF). Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal: 30 anos (art. 14, §3º, VI, “b” da CF). Prefeito e Vice-Prefeito: 21 anos (art. 14, §3º, VI, “c” da CF). “São privativos de brasileiro nato os cargos: de Presidente e Vice-Presidente da República” (art. 12, §3º da CF). 3. Realização da eleição: - Presidente e Vice-Presidente: “A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente