as leis e normativo anteriores a cf pode ser adi
CURSO DE DIREITO
ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA
CLÁUDIA KRAEMER UGHINI
JÉSSIKA DE ALMEIDA CASTRO
CRIME DE RESPONSABILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA 24.297-3 DISTRITO FEDERAL
PALMAS
2011
INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste na análise de um acórdão que trata do julgamento, pelo STJ, de um mandado de segurança. Este requeria que o Governador do Distrito Federal fosse julgado pelo Senado Federal, por um crime de responsabilidade. O Senado declarou-se incompetente, rejeitando a denúncia. O STJ indeferiu o mandado, baseando-se em Doutrina, Lei Federal e Princípio Constitucional.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Infrações político-administrativas, tipificadas em lei federal, obedecendo aos princípios de legalidade penal e anterioridade, cujas sanções variam entre a vacância do cargo até a pena privativa de liberdade. Como ferem o preceito de mais de um ramo de direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Segundo Alexandre de Moraes, “são infrações que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Moraes, pg. 483) “Todo cidadão, qualquer parlamentar ou autoridade pública poderá dar início ao processo(...), desde que goze das prerrogativas da cidadania brasileira, exercendo, plenamente, seus direitos políticos. Note-se que a legitimidade ativa é conferida, apenas, às pessoas físicas investidas no status civitatis. Aqueles que não forem alistados na repartição eleitoral, que tiveram suspensos ou perdidos seus direitos políticos, que forem pessoas jurídicas, estrangeiros ou apátridas,jamais poderão ser parte legítima para oferecer a denúncia na Câmara do Deputados.” (Bulos, pg. 1243)
São