Direito Administrativo
Sumário: 1. Introdução. A Inaplicabilidade da lei 8429 aos agentes politicos/ ADIN. 2. Definição de Agente Político. Analise de Agente Público. Quem Está Sujeito à lei de Improbidade. 3. A Regra jurídica-penal dos Ilicitos de responsabilidade. Discernimento entre Natureza penal e político-administrativo. 4. Interpretação da lei de Improbidade Administrativa e o seu regime próprio de sanções. 5. Perspectiva da improbidade administrativa como de "Natureza Penal”. 6. Perspectiva da improbidade administrativa como de “Natureza político-administrativo”. 7. Conclusões.
Palavras-chave: Ilicitos de Responsabilidade. Improbidade Administrativa. Natureza das sanções.
1. Introdução
O Embroglio em torno da aplicabilidade da Lei Federal nº 8.429/92, a “Lei de Improbidade Administrativa”, aos agentes políticos ganhou um capitulo especial no STF quando da decisão da famigerada Reclamação nº 2138-6 que os isentou. Decisão do STJ: http://www.altosestudos.com.br/?p=49426
Da relatoria do Ministro Nelson Jobim foi alçado o posicionamento que não deve ser aplicável aos agentes políticos as sanções da lei de improbidade administrativa, notadamente pela concorrência de dois regimes de responsabilidade político-administrativa: um previsto pelo art. 37, § 4º da Constituição Federal que, justamente, prevê as sanções por ato de improbidade administrativa e, outro, previsto pelos arts. 85 e 102, inciso I, letra ‘c’ da Carta Magna, que define os crimes de responsabilidade, hoje ainda tratado pela antiga Lei nº 1.079/50. Estaria, com este entendimento, resguardada a competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar os “delitos político- administrativos” imputados aos Ministros de Estado, aos Comandantes da Marinha, Aeronáutica e Exército, aos membros dos Tribunais Superiores, aos membros do Tribunal de Contas da União e aos chefes de missão diplomática de caráter permanente