Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica
Por força da Constituição Federal de 1988, a pessoa jurídica de Direito Privado tem responsabilidade criminal na área ambiental. No entanto, esta responsabilização será levada a efeito como a ultima ratio, ou seja, a última opção, a medida extrema a ser aplicada como sanção ao agente que causou o dano ao meio ambiente.
O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:
Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Com a necessidade de se proteger o meio ambiente, uma vez considerado ser essencial à vida do ser humano, bem como de impedir que o capitalismo se desenvolvesse de forma predadora, criou-se a lei 9.605/98.
A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Surgiram então, quatro correntes discutindo se havia ou não previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica. A posição dominante entre a doutrina, até então, era a de não responsabilização da pessoa jurídica, visto que isto feriria nossos princípios penais pátrios, atacando características do conceito de crime.
Dizia-se que a pessoa jurídica não poderia responder penalmente pelo crime ambiental, visto que não é ser dotado de consciência e vontade de cometer uma conduta voltada a destruição do meio ambiente. Mais ainda, diziam ser a finalidade da pena ofuscada neste caso, pois esta não seria atingida, já que a pessoa