Direito
RESUMO
A ordem constitucional instaurada no país em 1988 revela que a responsabilidade criminal da pessoa jurídica faz parte da preocupação constituinte. Sobre o tema existe opiniões divergentes entre os doutrinadores, de um lado os penalistas, que são a favor da criminalização dos entes coletivos e da importância dessa responsabilidade perante a sociedade, onde pode-se aplicar penas perfeitamente adequadas à pessoa jurídica. Já do outro lado há os constitucionalistas que não admitem essa responsabilização sob o argumento de se ir contra o princípio da pessoalidade da pena e de ser uma forma de responsabilidade penal objetiva o que infringiria o princípio do nullum crime sine conduta.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe-se a discutir se a pessoa jurídica, por ser criação humana, pode ou não cometer crimes. O tema é bastante divergente, no que tange ao sistema penal atual, pois, em regra, rege o princípio societas deliquere non protest , sistema jurídico baseado na teoria da ficção de Savigny, em que somente o ser humano pode delinqüir, pois ele possui a capacidade para expressar sua vontade no mundo exterior, sendo só o homem dotado pela natureza de capacidade para ser sujeito de direitos e personalidade. Faltaria as pessoas jurídicas, capacidade de conduta e culpabilidade, não podendo, essa, senão pelos seus sócios, realizar por si só ações ou omissões. Pela teoria da realidade, todavia, baseada no positivismo sociológico de Durkhein, prevê ser