Trabalho de ambiental
Relator: Des. Substituto Tulio Pinheiro
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OFERTADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA, EM PARTE, A DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PESSOA JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2007.049732-1, da Comarca de Joinville (2ª Vara Criminal), em que é recorrente a Justiça, por seu Promotor, e recorrida Argentaurus Douração e Prateação Ltda.
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
No Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Argentaurus Douração e Prateação Ltda., Giovano Paulo Liberato e Giovani Luiz Dal Ri, dando todos como incursos nas sanções dos art. 60, na forma continuada e do art. 54, § 2º, inc. V, todos da Lei nº 9.605/98.
O magistrado rejeitou a denúncia no tocante à pessoa jurídica de Argentaurus Douração e Prateação Ltda., recebendo-a quanto aos demais denunciados, sob o argumento de que a pessoa jurídica não seria penalmente responsável, sendo-o somente nas esferas civil e administrativa.
Assim, o órgão do Parquet, inconformado, interpôs, tempestivamente, recurso em sentido estrito, pugnando, em síntese, pelo recebimento da denúncia contra a pessoa jurídica Argentaurus Douração e Prateação Ltda., por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.605/98, que regulamentou o § 3º do artigo 225 da Constituição, ao qual foi negado vigência pela decisão atacada.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 139/140) e mantida a decisão impugnada (fl. 141), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Vilmar José Loef, opinado