Responsabilidade Criminal Pessoa Jurídica
Introdução
O presente trabalho tem como principal objetivo explanar acerca da responsabilidade criminal da pessoa jurídica e, mais que isso, defender a irresponsabilidade desta. Sabe-se que até recentemente o princípio societas delinquere nosn potest era indiscutível, porém, para prevenir e evitar crimes e atos freqüentes e abusivos de empresas têm-se admitido, em alguns casos, a punição da pessoa jurídica criminosa.
A discussão teve seu ponto máximo com a criação da Lei 9.605/98 e com a inserção dos artigos 173 § 5º, 225, § 3º na nossa Carta Magna de 1988. Porém, mesmo aqueles que afirmam a inovação da Constituição, admitem que o tema deveria ser disciplinado mais especifica e detalhadamente.
Entretanto, as normas ditadas pela Lei Maior são de caráter administrativo e não penal, posto que o afastamento da responsabilidade penal afronta as cláusulas pétreas da mesma Carta, tais como o art. 5º, inciso XLV, bem como o da legalidade dos delitos e das penas disposto no mesmo artigo, inciso XXXIX.
Ainda, há que se observar a estrutura e a capacidade de pessoa jurídica. É inegável que empresas não possuem per si vontade e interesse e que são representadas por seus sócios e proprietários.
Ora, é irreal, então, atribuir a culpa de um ato delitivo e sanções a um ente fictício e criado pela vontade do ser humano, já que todos os “seus atos” serão planejados e operados pelo próprio homem.
Além disso, a finalidade da pena é desvirtuada quando aplicada à pessoa jurídica, visto que sua principal função é a inibição a prática de condutas delituosas.
Desta forma, restará demonstrado no decorrer deste trabalho a incoerência da utilização do direito penal para tentativa de solucionar “problemas” compreendidos em outros ramos do direito brasileiro.
Crime
Existem diversas formas de conceituar a palavra crime, decorrentes das várias faces que podem ser atribuídas a esta. Analisando sob o ponto de vista