RESPONSABILIDADE CIVIL
CIVIL
Alinne Kristina
Daniel Petty
Genica Ribeiro
Thamyris Barros
RA C1123J-6
RA C05HJE-5
RA C28GIA-4
RA C274JH-7
RESPONSABILIDADE CIVIL E
RESPONSABILIDADE PENAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
•É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DELITUAL
•A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (em direito civil, o chamado "ato ilícito").
RESPONSABILIDADE CIVIL E
RESPONSABILIDADE PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL
É o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.
A responsabilidade penal pode ser
1. Total, quando o agente era capaz de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se totalmente de acordo com esse entendimento. Nesse caso o delito que praticou lhe é imputável, podendo o agente ser julgado responsável penalmente.
2. Parcial, se, à época do delito, o agente era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do ato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, o delito lhe é semi-imputável, e o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez, o que na prática implicará redução da pena de um a dois terços ou substituição da pena por medida de segurança.
3. Nula, quando o agente era, à época do delito, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento. Nesse caso