Responsabilidade civil
ATIVIDADE 1
BLOCO 1. R1
Antijuridicidade.
BLOCO 1. R2
Os atos ilícitos são aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, são, portanto, atos antijurídicos. Cometerá um ato ilícito aquele que violar o Direito ou causar dano a alguém, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
BLOCO 1. R3
Segundo a cláusula geral do art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito e consagra a teoria subjetiva, a regra geral continuará a ser a da responsabilidade subjetiva em que a análise do comportamento culposo ou doloso do agente é fundamental. Os atos ilícitos só geram responsabilidade se forem culpáveis e lesivos. Entretanto, há casos excepcionais em que atos ilícitos não culpáveis ou aqueles que não geram dano, podem acarretar responsabilidade (como no caso de pais que tratam os filhos com excesso de rigor ou no caso de estacionar o carro em local proibido, que neste caso poderá gerar multa, mesmo que não cause dano).
BLOCO 1. R4
Além da cláusula geral de responsabilidade subjetiva disposta no artigo 186, o Código Civil consagrou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927. O art. 186 define o ato ilícito enquanto que a lista de efeitos e consequências está descrita no art.927.
BLOCO 1. R5
O elemento essencial no ato ilícito civil é a antijuridicidade. Já os elementos contingentes são a culpabilidade, o dano e o nexo de causalidade.
No Direito Penal os elementos essenciais são a culpabilidade e a tipicidade. No Direito Administrativo os elementos essenciais são a antijuridicidade, a culpabilidade e a tipicidade. As três esferas são independentes. Exemplo: Se um motorista avança o sinal luminoso, atropelando transeunte, responderá nas três esferas, sendo processado autonomamente em cada uma delas. Seria obrigado a indenizar a vítima, na esfera cível; seria punido criminalmente, na esfera penal e seria multado, na esfera administrativa.