direito
São características da locação a cessão temporária de uso e gozo da coisa; remuneração; contratualidade; presença das partes intervenientes (locador e locatário).
Locação de coisas é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa retribuição.
São elementos essenciais o consentimento válido; capacidade dos contraentes; cessão de posse do objeto locado, que deverá ser infungível, inconsumível, suscetível de gozo, determinado ou determinável, dado por quem possua título bastante para fazê-lo e alienável ou inalienável; remuneração; lapso de tempo determinado ou não; forma livre.
O locador tem o direito de receber o pagamento do aluguel, de cobrar antecipadamente o aluguel, mover ação de despejo, exigir as garantias constantes do art. 37 da Lei 8245/91, reaver a coisa locada ou o prédia alugado, após o vencimento da locação, autorizar, por escrito, a cessào de locação, a sublocação e o empréstimo do prédio, pedir a revisão judicial do aluguel ou a atualização dos aluguéis das locações, e ser comunicado de sub-rogação na locação.
Terá obrigação de entregar ao locatário a coisa alugada, manter o bem nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário, responder pelos vícios ocultos do bem locado, garantir o uso pacífico da coisa locada, pagar não só os impostos que incidam sobre o imóvel locado, mas também as despesas extraordinárias de condomínio, fornecer o recibo de aluguel ou de encargos, indenizar as benfeitorias utéis ou necessárias feita pelo locatário de boa fé, dar preferência ao locatário ou sublocatário para adquirir o prédio locado,