responsabilidade civil
TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade Civil do Hospital por ação ou omissão dos médicos.
Salvador 2013
INTRODUÇÃO
O assunto a ser abordado é um assunto de cunho polêmico, gerador e muitas dúvidas e questionamentos. Quando a responsabilidade é solidária entre médico e hospital, quando é exclusiva do médico e quando deve ser atribuída unicamente ao hospital (I)
Ao nos aprofundarmos um pouco mais no assunto, podemos perceber que existem muitas dúvidas no momento de apontar o responsável, por atos de omissão e ação dos médicos. Muitos pontos devem ser analisados. Primordialmente a existência de contratação do médico por parte do hospital, sendo este seu preposto, ou se o médico não possuir vínculo empregatício com o hospital, e tiver atuado de forma independente, ou até mesmo se o mesmo for representante de plano de saúde e tiver usado as dependências do hospital apenas por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio. No caso de o médico ser preposto do hospital, o estabelecimento será o responsável primário, respondendo na condição de empregador, podendo após ingressar com uma ação regressiva contra o responsável imediato pelo dano. Lembramos que não há impedimento que a vítima ingresse com ação contra o hospital, o preposto (médico) ou contra ambos. Neste caso vemos uma responsabilidade contratual.
Já no caso de o hospital for contratado apenas para a hospedagem do paciente, após a realização do procedimento que ensejou o dano, sem ter lhe ministrado qualquer medicamento ou realizado qualquer procedimento, servindo apenas de apoio para a atuação do médico. Tratando-se também de uma relação contratual, porém com contratos distintos. Caso seja