Responsabilidade civil
1. INTRODUÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Fontes da obrigação. Fato jurígeno. Fato jurídico. Fato antijurídico. São fontes formais do direito: lei, costume, doutrina e jurisprudência.
a) Lei: a lei é uma manifestação normativa do ordenamento jurídico, com três modais deônticos: obrigar, permitir e proibir.
b) Costume: o costume, por sua vez, é o fato reiterado que está na consciência das pessoas, isto é, que é socialmente aceito. Ex: cheque pós-datado.
c) Doutrina: a doutrina é fonte secundária, científica.
d) Jurisprudência: por seu turno, trata-se a jurisprudência de da concepção dos tribunais acerca de determinada matéria.
Já dentre as fontes da obrigação, temos:
a) Negócio jurídico: (negar – ócio): é o meio de fazer circular as riquezas, decorrente da autonomia privada. As pessoas se interagem de forma dinâmica. O negócio jurídico pode ser patrimonial ou não-patrimonial (ex: doação gratuita de órgãos). A publicidade é negócio jurídico unilateral para vender um produto, não podendo ser abusiva, ir contra os valores da sociedade.
b) Contrato: sempre será de efeito patrimonial e sempre terá mais de uma pessoa envolvida. Para Emílio Betti, o contrato é convergente: é o fattispecie, pois gera obrigações através das outras fontes.
Obs: efeito de coligação dos contratos – Sendo genericamente considerado o contrato como vínculo em razão do qual alguém está sujeito a cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer algo, por sua vez, o contrato coligado é aquele que “resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei”. Na coligação os contratos são de per se autônomos, mas se ajustam, se unem, em relação de união com dependência, de união alternativa ou união meramente exterior. Caracterizam-se pela coexistência, num mesmo instrumento, de obrigações simultaneamente justapostas, sem o caráter unitário da operação econômica cujo resultado elas asseguram.