RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO MÉDICO
O resumo aborda o tema da responsabilidade civil objetiva e subjetiva trazendo os seus conceitos básicos, a partir do estudo das atividades medicas, ligadas a situações fatídicas, que em relação ao Direito desafiam os juristas.
Os princípios da Responsabilidade Civil buscam restaurar o equilíbrio patrimonial e moral violado. A recíproca é verdadeira, pois, se alguém causa um dano a outrem, é dever de quem causou o dano reparar. Segundo Gonçalves (2007, p. 18) “a palavra responsabilidade origina-se do latim re-spondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia de restituição ou compromisso do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir”.
Ao analisar o caso de um médico, que atende um paciente com algum problema de saúde, solicita os exames necessários e realiza uma cirurgia, sem apresentar o resultado desejado, não deverá ser culpado, pois, se precaveu dos cuidados necessários para o andamento do procedimento cirúrgico.
Para julgar a questão apresentada, em termos jurídicos, utilizam-se os fundamentos da Responsabilidade Civil Subjetiva do médico, que é aquela em que além do ato lesivo do agente causador de lesão, do dano estar presente no lesado e o nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, tem que se achar presente, a culpa do agente causador do dano.
A culpa caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou culpa no sentido estrito, isto é, com imprudência, negligência ou imperícia. A respeito da problematização Matielo (1998, p. 15) observa que:
O liame entre dano e responsabilidade é fundamental para a existência da obrigação de reparar, vista aquela sob o ângulo subjetivo. (...) Essa espécie é dita subjetiva porque estratificada na convicção de que está presente, no caso concreto, a ligação psíquica do agente com o resultado danoso, de modo que este quer diretamente produzir o efeito que