Responsabilidade Civil do Médico em relação à cirurgia estética
Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil – Turma XII
RESPONSABILIDADE CIVIL
Resenha Crítica - Responsabilidade Civil do Médico em relação à Cirurgia estética.
Cascavel, 14 de setembro de 2013.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
1. DEFINIÇÃO
Primeiramente, vejamos qual o conceito de responsabilidade Civil do médico, em se tratando de obrigação de meio e de resultado, acerca do tema a professora Maria Helena Diniz explica:
“a obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.¹
“A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado, que só se isentará de responsabilidade se provar que não agiu culposamente. Assim, se inadimplida essa obrigação, o obrigado ficará constituído em mora, de modo que lhe competirá provar que a falta do resultado previsto não decorreu de culpa sua, mas de caso fortuito ou força maior, pois só assim se exonerará da responsabilidade; não terá, porém, direito à contraprestação. É o que se dá, p. ex., com: a) o contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir o passageiro ou as mercadorias, sãos e salvos, do ponto de embarque ao de destino; b) o contrato em