A responsabilidade civil do cirurgião plástico
Como nunca antes na história da medicina, a cirurgia plástica permeia a cultura ocidental. Médicos do mundo todo têm notado uma crescente democratização da medicina de embelezamento estético, bem como à sua redefinição como um bem de luxo intensamente desejado, mas acessível, como os televisores de tela plana.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, mais de 750 mil cirurgias plásticas são realizadas a cada ano no Brasil , fato que o torna o recordista mundial em operações dessa natureza, à frente até mesmo dos Estados Unidos, tradicionais líderes na categoria.
Quando se leva em consideração o motivo por que procuram esse tipo de cirurgia, os profissionais notam que os pacientes podem ser divididos em três grandes grupos. O maior deles ainda é composto por aqueles que desejam pelo menos suavizar os devastadores efeitos do tempo. Em seguida vêm os pacientes que desejam acabar com imperfeições físicas e estéticas causadoras de desconforto psicológico. O terceiro grupo, que tem crescido vertiginosamente nos últimos anos, compõe-se das pessoas que recorrem à plástica com o objetivo de esculpir o corpo à perfeição.
Acompanhando a trajetória ascendente dessas estatísticas, temos que, pela primeira vez na nossa história, a cirurgia plástica ultrapassou a cirurgia geral e a obstetrícia no número de processos contra médicos nos conselhos regionais de medicina.
Assim, é tarefa de que não podemos prescindir, a discussão e análise da responsabilidade, no campo jurídico, da atividade dos profissionais que exercem a profissão estético-cirúrgica.
O presente estudo analisa os pressupostos das atribuições de responsabilidade do médico, levando-se em conta a natureza estética, embelezadora e reparadora da cirurgia, bem assim o vínculo relacional entre o cirurgião plástico e o paciente.
Outro fator indispensável a este estudo é o delineamento da obrigação do médico que em regra é de meios. Quando isso ocorre, este garante a