tema A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ERRO MÉDICO COM ÊNFASE NO CIRURGIÃO PLÁSTICO
O presente trabalho que tem como tema a Responsabilidade civil do erro médico com ênfase no cirurgião plástico e tem o objetivo de analisar uma questão que nos últimos anos, tem gerado freqüentes debates forenses, provocados pelas vítimas de todo tipo de erro médico, especialmente na área da cirurgia plástica, casos em que se pretende na maioria das vezes, a reparação estética, ou seja, uma atividade de fim.
Ocorre que, os médicos não têm conhecimento dos direitos que pairam sobre seus clientes e tampouco da responsabilidade de seus atos nos termos da legislação pátria vigente, mais especificamente sobre a responsabilização civil. A responsabilidade civil, não só no Brasil, mas em todos os ordenamentos jurídicos, veio para regular e dar respostas à grave questão social da distribuição dos prejuízos. Em outras palavras, para definir diante de uma eventualidade, de uma calamidade, ou de um acidente, quem haverá de suportar o dano; aquele que o experimenta, aquele que o provocou ou se cabe a mais alguém assumi-lo, integral ou parcialmente. Trata-se de investigar, em suma, quem haverá de por ele responsabilizar-se, e em que medida.
De um modo geral, identificam-se duas principais teorias de atribuição ou imputação da responsabilidade civil por danos: a) teoria da culpa e b) teoria do risco. De acordo com o primeiro critério, que informa a responsabilidade também chamada de subjetiva, responsável será aquele que, agindo culposamente, causar dano a outrem.
Em conformidade com o segundo critério, próprio da chamada responsabilidade objetiva, será responsável pelo dano aquele cuja atividade, por sua natureza, implicar em um risco não tolerado à esfera jurídica alheia. Ambas as terias são acolhidos pela lei civil nacional com campos de incidência em que se pretendem excludentes, mas que, por vezes, não se apresentam nitidamente separados.
A atividade médica, como qualquer atividade humana, não está alheia a essa problemática. Diante de um