A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico
DANIELE CHAVES TATIM
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO
RIO DO SUL
2009
1. TEMA:
A Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA:
Aspectos gerais acerca da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico na realização de cirurgias estéticas ou reparadoras. Abordar-se-á ainda, qual o tipo de obrigação existente nos contratos estabelecidos nas relações médico-paciente, as excludentes de responsabilidade, a relevante diferença entre cirurgias estéticas ou reparadoras, bem como posicionamentos jurisprudenciais frente ao número crescente de ações que estão tramitando em juízo contra esta classe profissional.
3. JUSTIFICATIVAS:
Apurar qual é a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico na realização de cirurgias plásticas estéticas é relevante não só por tratar-se de assunto polêmico e atual, mas também por contribuir para a formação acadêmica de futuros juristas e advogados que logo se encontrarão diante de questões deste tipo devido ao número cada vez mais crescente de pacientes que se submetem a este tipo de cirurgia e posteriormente buscam uma indenização por insatisfação com o resultado. O presente estudo também adquire cunho social ao tratar de um tema tão em evidência em tempos que a busca pela beleza e perfeição estética vem crescendo vertiginosamente devido à propagação dos resultados que a cirurgia plástica estética e reparadora pode propiciar o que atribui status e procura cada vez maior a esta especialidade e ao mesmo passo faz crescer o número de processos tramitando em juízo. Por tratar-se de tema tão subjetivo, procurou-se abordar a controvérsia acerca do tema, pois nesta abordagem o acadêmico e profissionais da área